A 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, através do juiz Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, decidiu, na quarta-feira (23), rejeitar a ação popular movida contra o prefeito Luiz de Deus e o município de Paulo Afonso, referente aos decretos relacionados à obrigatoriedade da imunização contra a covid-19.
Segundo o autor, Leandro Silva de Jesus, que também respondeu como advogado da ação, a exigência da comprovação de vacinação viola os direitos fundamentais atrelados a liberdade dos servidores e demais cidadãos pauloafonsinos.
Os atos publicados pelo gestor municipal no Diário Oficial determinam que “os servidores públicos do Município de Paulo Afonso deverão comprovar vacinação mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado Covid, obtido através do aplicativo “Conect Sus” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de duas doses da vacina ou dose única, para o público geral; doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a covid-19”. Os decretos também condicionam os acessos a espaços públicos e privados; eventos desportivos, sociais e religiosos, escolas da rede pública municipal e outros, à vacinação contra a covid.
Na ação, o autor solicitou, como medida cautelar, a suspensão da eficácia dos decretos e que o município de Paulo Afonso seja impedido de restringir direitos daqueles que não apresentam comprovante de vacinação (passaporte vacinal ou carteira de vacinação).
Apesar da extensa argumentação jurídica, o juiz Paulo Ramalho entendeu que, “flexibilizar ou não medidas de combate à COVID19 é exercício de competência, em se tratando de questão local, do Município, por ser política pública de defesa da saúde levada a efeito dentro do seu território, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito desta ou daquela política pública, sob pena de, “data maxima venia”, transgressão à separação dos Poderes, com profunda turbação ao Estado de Direito que se materializaria em verdadeira ofensa à República.”, afirmou na decisão.
No final, o magistrado, decidiu pela extinção do processo e rejeição a Ação Popular julgando improcedentes os pedidos do autor.
No mês passado, o juiz Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, também negou o pedido feito em Paulo Afonso, por um policial militar do estado da Bahia para voltar ao trabalho após ser afastado de suas funções em razão da sua negativa em se vacinar contra a covid-19.
Fonte: https://pa4.com.br
Segundo o autor, Leandro Silva de Jesus, que também respondeu como advogado da ação, a exigência da comprovação de vacinação viola os direitos fundamentais atrelados a liberdade dos servidores e demais cidadãos pauloafonsinos.
Os atos publicados pelo gestor municipal no Diário Oficial determinam que “os servidores públicos do Município de Paulo Afonso deverão comprovar vacinação mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado Covid, obtido através do aplicativo “Conect Sus” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de duas doses da vacina ou dose única, para o público geral; doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a covid-19”. Os decretos também condicionam os acessos a espaços públicos e privados; eventos desportivos, sociais e religiosos, escolas da rede pública municipal e outros, à vacinação contra a covid.
Na ação, o autor solicitou, como medida cautelar, a suspensão da eficácia dos decretos e que o município de Paulo Afonso seja impedido de restringir direitos daqueles que não apresentam comprovante de vacinação (passaporte vacinal ou carteira de vacinação).
Apesar da extensa argumentação jurídica, o juiz Paulo Ramalho entendeu que, “flexibilizar ou não medidas de combate à COVID19 é exercício de competência, em se tratando de questão local, do Município, por ser política pública de defesa da saúde levada a efeito dentro do seu território, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito desta ou daquela política pública, sob pena de, “data maxima venia”, transgressão à separação dos Poderes, com profunda turbação ao Estado de Direito que se materializaria em verdadeira ofensa à República.”, afirmou na decisão.
No final, o magistrado, decidiu pela extinção do processo e rejeição a Ação Popular julgando improcedentes os pedidos do autor.
No mês passado, o juiz Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, também negou o pedido feito em Paulo Afonso, por um policial militar do estado da Bahia para voltar ao trabalho após ser afastado de suas funções em razão da sua negativa em se vacinar contra a covid-19.
Fonte: https://pa4.com.br